Qual a importância de plantar árvores nativas numa APP?
- Cuidadores APP
- 20 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de ago. de 2021
Em razão de sua função ambiental, as APPs são de utilização muito restrita. Não são intocáveis, mas somente pode haver intervenção no caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
São consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (Lei n°. 12.651/2012 art 3º, inciso X)
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
a coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;
a realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
O que podemos fazer na APP?
Em razão de sua função ambiental, as Áreas de Preservação Permanente - APPs são de utilização muito restrita. Não são intocáveis, mas somente pode haver intervenção no caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
A Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, também conhecida como Novo Código Florestal, dispõe de uma lista de atividades permitidas nas APPs de todo o país, considerando os diversos contextos em que elas possam se encontrar.
No caso da APP do Jd. Miriam, onde o grupo de Cuidadoras e Cuidadores atuam e onde está prevista a implantação do Pq. Linear São Francisco, fizemos uma seleção das atividades previstas em lei que são pertinentes a essa APP que já acontecem na área e também as realizadas pelo nosso grupo:
Atividades de interesse social (art. 3º, inciso IX):
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
Atividade eventuais ou de baixo impacto (art. 3º, inciso X):
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
Consideramos importante ressaltar que, seguindo a lei, procuramos sempre fazer uma leitura crítica da mesma, compreendendo que o campo jurídico também está sempre em disputa de interesses. Por isso, nossa leitura questiona: isso realmente é o melhor para uma APP? E, assim, vamos atrás de informações e conhecimento por parte de quem entende do assunto ambiental. Convidamos você a fazer esse mesmo exercício! :)
Link da lei: L12651 (planalto.gov.br)
Link para a cartilha “O que pode ser feito nas APPs”: Cartilha do Código Florestal Brasileiro (ciflorestas.com.br)
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